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Artigo 4
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Art. 4o Fica a CASEMG autorizada a alienar à BNDES Participações S. A. BNDESPAR as ações utilizadas pela União na integralização do seu capital social, de que trata este Decreto, cujos recursos auferidos na operação deverão ser destinados para os ajustes de natureza operacional, contábil e saneamento financeiro, necessários à sua privatização.
Conteudo atualizado em 08/08/2022







