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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O processo de licitação se dará nas modalidades de concorrência ou leilão, observadas as disposições da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. A licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir a participação de interessados reunidos sob a forma de consórcio.