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Art. 9º do Decreto nº 4.004/2001




Decretos - 4.004, de 8.11.2001 - 4.004, de 8.11.2001 Publicado no DOU de 9.11.2001 Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º  As disposições deste Decreto aplicam-se, igualmente, ao nomeado para cargo ou função pública de confiança mesmo quando não ocupante de cargo efetivo.

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.

Art. 9º  As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 1º  Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Redação dada do parágrafo único pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 2º  No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)


Conteudo atualizado em 21/11/2021