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Artigo 17
§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:
I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e
III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.
§ 2º O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.
Seção II
Da Seleção e da Documentação Básica







