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Art. 17 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.

        § 1º  As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:

        I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;

        II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e

        III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.

        § 2º  O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.

        § 3º  O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.

        § 4º  O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.

Seção II

Da Seleção e da Documentação Básica

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021