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Artigo 2
§ 1º O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 2º O oficial que for ultrapassado hierarquicamente por militar de outra turma passará a pertencer à turma: (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
I - do ultrapassante mais moderno; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
II - imediatamente posterior à do ultrapassante mais moderno, quando este assinalar o fim da turma. (Incluído pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
§ 3º O deslocamento do último componente de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.








