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Art. 25 do Decreto nº 3.998/2001




Decretos - 3.998, de 5.11.2001 - 3.998, de 5.11.2001 Publicado no DOU de 6.11.2001 Vide texto compilado Regulamenta, para o Exército, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  O GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.

       Art. 25.  A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.                             (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021