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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O GQM, de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto, corresponderá à pontuação total registrada na Ficha de Quantificação do Mérito de cada Oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Quantificação do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército.
Art. 25. A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 5.200, de 2004)







