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Artigo 5
I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;
II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e
IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE ACESSO
Seção I
Dos Requisitos Essenciais








