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Artigo 9
I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:
a) os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e
b) os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados:
I - Cursos de Formação:
a) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);
b) os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
c) os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e
d) os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;
II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);
III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regula-mento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.








