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Art. 3º do Decreto nº 3.996/2001




Decretos - 3.996, de 31.10.2001 - 3.996, de 31.10.2001 Publicado no DOU de 5.11.2001 Dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.




Artigo 3



Art. 3o  A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.

Art. 3o-A.  As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 4.414, de 7.10.2002)


Conteudo atualizado em 15/06/2022