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| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.994, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
| Revogado pelo Decreto nº 7.371, de 2010 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, nos arts. 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no 2.216, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.11.2001
Conteudo atualizado em 17/04/2022









