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Art. 2º do Decreto nº 3.993/2001




Decretos - 3.993, de 30.10.2001 - 3.993, de 30.10.2001 Publicado no DOU de 31.10.2001 Regulamenta o art. 95-A da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, que institui o Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Para a implementação dos objetivos do Programa, os agricultores e trabalhadores rurais poderão constituir entidades societárias por cotas em forma consorcial ou condominial, com a denominação de "consórcio" ou "condomínio", nos termos do art. 14 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964.

        § 1o  Para efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:

        I - condomínio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, mediante fundo patrimonial pré-existente, com o objetivo de produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;

        II - consórcio: agrupamento de pessoas físicas ou jurídicas constituído em sociedade por cotas, com o objetivo de produzir, prestar serviços, comprar e vender, quando envolver atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindustrias, cuja duração é por tempo indeterminado;

        III - bolsa de arrendamento: local no qual são estabelecidos os contatos de oferta e procura de terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias e arrendamentos, e onde se presta assessoria para a organização e contratação destes negócios.

        § 2o  O fundo patrimonial do condomínio agrário de que trata o inciso I do § 1o poderá ser integralizado com bens móveis, imóveis ou moeda corrente, como dispuser o seu estatuto.

        § 3o  O estatuto social do consórcio ou condomínio estabelecerá a forma de adesão, de remuneração e de distribuição dos resultados.

       
Conteudo atualizado em 09/05/2023