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Artigo 9
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Art. 9o Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano à ANVISA, que emitirá parecer técnico.
Art. 9o Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano ao Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)
§ 1o Os órgãos a que se refere o art. 8o só receberão dos Estados e do Distrito Federal os planos que contiverem homologação dos seus respectivos Conselhos;
§ 2o Havendo necessidade de revisão, o plano será devolvido ao Estado com as devidas sugestões para ajustes e alterações.
Conteudo atualizado em 07/06/2021








