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Art. 9º do Decreto nº 3.990/2001




Decretos - 3.990, de 30.10.2001 - 3.990, de 30.10.2001 Publicado no DOU de 31.10.2001 Regulamenta o art. 26 da Lei no 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução




Artigo 9



Art. 9o  Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano à ANVISA, que emitirá parecer técnico.

        Art. 9o  Após a aprovação dos planos diretores estaduais de sangue, componentes e hemoderivados, os gestores estaduais do SUS deverão formular solicitação de aprovação do plano ao Ministério da Saúde, que emitirá parecer técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.045, de 2004)

        § 1o  Os órgãos a que se refere o art. 8o só receberão dos Estados e do Distrito Federal os planos que contiverem homologação dos seus respectivos Conselhos;

        § 2o  Havendo necessidade de revisão, o plano será devolvido ao Estado com as devidas sugestões para ajustes e alterações.

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021