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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Comitê de Acompanhamento será integrado por representantes do Governo, um dos quais será o seu presidente, e da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Caberá ao Presidente do Comitê de Acompanhamento a designação de integrante do Comitê para substituí-lo em caso de ausência.
§ 2º Na hipótese de afastamento, temporário ou definitivo, de integrante do Comitê, caberá ao seu Presidente a designação de substituto, ouvidos os demais membros do Colegiado.








