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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1o O art. 31 do Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto no 1.864, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:
I - fixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;
II - inspeção de saúde;
III - apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;
IV - fixação quantitativa e publicação dos QA; e
V - promoções.
Parágrafo único. As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento." (NR)
Conteudo atualizado em 30/03/2022







