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Artigo 14
§ 1o Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.
§ 2o O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 4o O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.
§ 5o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 6o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.
§ 7o O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
§ 8o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da empresa, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.
Conteudo atualizado em 25/05/2021








