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Art. 14 do Decreto nº 3.972/2001




Decretos - 3.972, de 16.10.2001 - 3.972, de 16.10.2001 Publicado no DOU de 17.10.2001 Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO.




Artigo 14



Art. 14.  O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de um ano, admitida uma recondução, por igual período.

        § 1o  Um dos membros do Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

        § 2o  O membro do Conselho Fiscal, que houver sido reconduzido, só poderá voltar a fazer parte do Conselho depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

        § 3o  A investidura dos membros do Conselho Fiscal e a eleição de seu Presidente far-se-ão mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.

        § 4o  O prazo de mandato contar-se-á a partir da investidura.

        § 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

        § 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-à a partir do término do mandato anterior.

        § 7o  O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

        § 8o  A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores da empresa, nos termos da Lei no 9.292, de 1996.

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021