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Art. 4º do Decreto nº 3.972/2001




Decretos - 3.972, de 16.10.2001 - 3.972, de 16.10.2001 Publicado no DOU de 17.10.2001 Aprova o Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados-SERPRO.




Artigo 4



Art. 4o  O capital social do SERPRO é de R$ 128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), integralmente subscrito pela União.

        Art. 4o  O capital social do SERPRO é de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente subscrito pela União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.333, de 2005)

        § 1o O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

        I - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;

        II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

        § 2o  Sobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021