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Artigo 11
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Autarquia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V - promover, dentre outras ações, as de desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas da Autarquia; e
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno da Autarquia.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








