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Artigo 18
I - exercer a representação legal do DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a ele submetendo as matérias de sua competência regimental;
IV - convocar a Diretoria Colegiada nos termos em que estabelecer o Regimento Interno;
V - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores Estaduais e pelo Procurador-Geral;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitações, homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou anulá-los, na forma da lei;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar servidores e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal, observadas as disposições legais e as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos competentes;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades, nos termos da lei, ou, ainda, para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Integração Nacional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos afins, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Autarquia; e
XIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Autarquia.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







