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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5o do Decreto no 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Conteudo atualizado em 16/05/2021








