MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.969/2001




Decretos - 3.969, de 15.10.2001 - 3.969, de 15.10.2001 Publicado no DOU de 16.10.2001 Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.




Artigo 2



Art. 2o  Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por servidores habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

        Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal - MPF.Redação da pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

        Parágrafo único.  Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021