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Art. 4º do Decreto nº 3.969/2001




Decretos - 3.969, de 15.10.2001 - 3.969, de 15.10.2001 Publicado no DOU de 16.10.2001 Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.




Artigo 4



Art. 4o  O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.

        Art. 4o  O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,, por ocasião do início do procedimento fiscal.(Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021