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| Presidência da República |
DECRETO Nº 3.966, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
| Delega competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a prática do ato que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, nos arts. 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fixar o percentual de adição do álcool etílico anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993.
Parágrafo único. A fixação do percentual de que trata o caput fica condicionada à aprovação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, criado pelo Decreto no 3.546, de 17 de julho de 2000.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro ParenteEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
Conteudo atualizado em 27/12/2021









