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Art. 13 do Decreto nº 3.965/2001




Decretos - 3.965, de 10.10.2001 - 3.965, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Artigo 13



Art. 13.  Em localidade com canal disponível no PBTV ou no PBRTV ou, ainda, onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.

        Art. 13.  Em localidade com canal disponível no PBRTV não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.(Redação dada pelo Decreto nº 4.025, de 22.11.2001)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021