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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de execução do Serviço e o prazo para o seu início efetivo.
Parágrafo único. O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de RTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização para execução do Serviço, que poderá ser prorrogado, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes, pelo Ministério das Comunicações.
Conteudo atualizado em 21/05/2021








