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Art. 35 do Decreto nº 3.965/2001




Decretos - 3.965, de 10.10.2001 - 3.965, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Artigo 35



Art. 35.  A transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV somente é permitida entre pessoas jurídicas para retransmissão ou repetição da mesma programação básica e depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo o requerimento correspondente ser instruído com a documentação prevista em norma complementar.

        Parágrafo único.  A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.

        Art. 36.  A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em decorrência de alteração de canais.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

        Art. 37.  As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:

        I - multa;

        II - suspensão de até trinta dias;

        III - cassação.

        Art. 38.  As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do Serviço por seus empregados e prepostos.

        Art. 39.  Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.

        Art. 40.  As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

        I - gravidade da falta;

        II - antecedentes da entidade faltosa;

        III - reincidência específica.

        Parágrafo único.  Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

        Art. 41.  A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

        I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

        II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;

        III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;

        IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;

        V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

        VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;

        VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

        VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

        VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.

        Art. 42.  A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

        I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

        II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;

        III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.

        IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;

        V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

        VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.

        VII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.(Incluído pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

        Parágrafo único.  Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.

        Art. 43.  A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

        I - não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização para tal;

        II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;

        III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

        IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

        Art. 44.  Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

CAPÍTULO XI

DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

        Art. 45.  Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.

        § 1o  O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.

        § 2o  O recurso terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 46.  As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.

        Art. 47.  As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações solicitação de transferência dos canais que utilizam, do PBRTV para o PBTV.

        § 1o  O Ministério das Comunicações, entendendo procedente, encaminhará a solicitação de transferência para a Agência Nacional de Telecomunicações.

        § 2o  Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de radiodifusão.

        § 3o  Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.

        § 4o  Efetivada a transferência dos canais, as estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

        Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 49.  Fica revogado o Decreto no 3.451, de 9 de maio de 2000.

        Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.2001 e retificado em 23.11.2001

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 21/05/2021