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Artigo 35
Parágrafo único. A transferência da autorização somente se dará após o início do funcionamento da estação em caráter definitivo.
Art. 36. A transferência da autorização de uso de radiofreqüências para execução dos Serviços de RTV e de RpTV depende de prévia anuência da Agência Nacional de Telecomunicações, devendo o correspondente requerimento ser instruído com a documentação prevista na regulamentação daquela Agência e somente será efetuada após a transferência da autorização da execução do Serviço ou quando em decorrência de alteração de canais.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37. As penalidades por infração a dispositivos deste Decreto e das normas complementares, bem como a dispositivos legais pertinentes, são:
I - multa;
II - suspensão de até trinta dias;
III - cassação.
Art. 38. As autorizadas são responsáveis pelos atos praticados na execução do Serviço por seus empregados e prepostos.
Art. 39. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações ou da Agência Nacional de Telecomunicações, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante quando da inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal, regulamentar ou normativo.
Art. 40. As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
Art. 41. A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
I - não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II - não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;
III - iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;
IV - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;
V - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
VI - gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;
VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.(Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
VII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;
VIII - não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.
Art. 42. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;
II - instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III - modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.
IV - modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V - quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI - não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.
VII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.(Incluído pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.
Art. 43. A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I - não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização para tal;
II - interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;
III - transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;
IV - reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.
Art. 44. Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 45. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado e recursos à autoridade imediatamente superior.
§ 1o O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo fixado na norma e na regulamentação.
§ 2o O recurso terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.
Art. 47. As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações solicitação de transferência dos canais que utilizam, do PBRTV para o PBTV.
§ 1o O Ministério das Comunicações, entendendo procedente, encaminhará a solicitação de transferência para a Agência Nacional de Telecomunicações.
§ 2o Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos da legislação específica dos serviços de radiodifusão.
§ 3o Efetivada a transferência dos canais para o PBTV na modalidade educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa, com base na legislação aplicável aos serviços de radiodifusão educativa.
§ 4o Efetivada a transferência dos canais, as estações das entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV nos canais transferidos poderão permanecer em funcionamento, nas mesmas condições em que foram autorizadas, até a instalação da estação geradora do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Fica revogado o Decreto no 3.451, de 9 de maio de 2000.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.2001 e retificado em 23.11.2001







