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Art. 3º do Decreto nº 3.964/2001




Decretos - 3.964, de 10.10.2001 - 3.964, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990, destinam-se a prover:

        I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;

        II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

        III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;

        IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;

        V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.

       
Conteudo atualizado em 06/11/2021