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Art. 5º do Decreto nº 3.964/2001




Decretos - 3.964, de 10.10.2001 - 3.964, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Dispõe sobre o Fundo Nacional de Saúde e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Ao Diretor-Executivo do FNS compete:

        I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;

        II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;

        III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:

        a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2o da Lei no 8.142, de 1990; e 

        b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;

        IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;

        V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;

        VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;

        VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;

        VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3o deste Decreto;

        IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;

        X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;

        XI - conceder os financiamentos de que trata o inciso III do art. 3o deste Decreto; e

        XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.

       
Conteudo atualizado em 06/11/2021