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Art. 6º do Decreto nº 3.963/2001




Decretos - 3.963, de 10.10.2001 - 3.963, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.071, de 13 de novembro de 1996.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único.  A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

        Art. 2o   São finalidades da FUNAG:

        I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

        II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

        III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

        IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

        V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

        VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o   A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

        I - órgão de deliberação superior:  Conselho de Administração Superior;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria-Geral;

        III - órgão seccional: Departamento de Administração Geral; e

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

        b) Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.

        Art. 5o  O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

        Parágrafo único.  O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais ou regulamentares.

        Art. 6o  Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.

       
Conteudo atualizado em 12/06/2021