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Artigo 6
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2o São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria-Geral;
III - órgão seccional: Departamento de Administração Geral; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.
Art. 5o O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 6o Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Conteudo atualizado em 12/06/2021








