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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








