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Art. 56 do Decreto nº 3.959/2001




Decretos - 3.959, de 10.10.2001 - 3.959, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 56



Art. 56.  Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

        I - aos Ministros de Primeira Classe:

        a) Chefe de Missão Diplomática permanente;

        b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;

        c) Cônsul-Geral; e

        d) Chefe do Escritório Financeiro;

        II - aos Ministros de Segunda Classe:

        a) em caráter excepcional, Chefes de Missão Diplomática permanente;

        b) Cônsul-Geral;

        c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

        d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

        e) Cônsul-Geral Adjunto;

        f) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino;

        g) Chefe do Escritório Financeiro; e

        h) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

        III - aos Conselheiros:

        a) Cônsul;

        b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

        c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

        d) Cônsul-Geral Adjunto;

        e) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

        f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

        g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

        h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral, interino;

        IV - aos Primeiros Secretários:

        a) Cônsul;

        b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

        c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

        d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

        e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

        f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

        g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

        h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino; e

        i) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;

        V - aos Segundos Secretários:

        a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

        b) Conselheiro, em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver diplomata mais antigo, ou em Repartição Consular, observado o disposto no art. 67 do Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1986;

        c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

        d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

        e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular;

        f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

        g) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino;

        VI - aos Terceiros Secretários:

        a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;

        b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;

        c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

        d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e

        e) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado, interino.

        Parágrafo único.  Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, 1º de outubro de 1986.

CAPÍTULO IX

DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR NO EXTERIOR

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021