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Art. 6º do Decreto nº 3.959/2001




Decretos - 3.959, de 10.10.2001 - 3.959, de 10.10.2001 Publicado no DOU de 11.10.2001 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.414, de 14 de abril de 2000.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS

RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política internacional;

        II - relações diplomáticas e serviços consulares;

        III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        IV - programas de cooperação internacional; e

        V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

        Parágrafo único.  Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

        III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

        a) Gabinete do Secretário-Geral;

        b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

        c) Corregedoria do Serviço Exterior;

        d) Cerimonial;

        e) Instituto Rio Branco;

        f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

        g) Direção-Geral de Integração Latino-Americana;

        h) Agência Brasileira de Cooperação;

        i) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

        1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

        2. Departamento Econômico;

        3. Departamento de Promoção Comercial;

        j) Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:

        1. Departamento da África e Oriente Próximo;

        2. Departamento das Américas;

        3. Departamento da Ásia e Oceania;

        4. Departamento da Europa;

        5. Departamento Cultural;

        l) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais:

        1. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

        2. Departamento de Organismos Internacionais;

        3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;

        m) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

        1. Departamento de Administração;

        2. Departamento de Comunicações e Documentação;

        3.  Departamento do Serviço Exterior;

        IV - unidades descentralizadas:

        a) Escritórios de Representação;

        b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

        V - órgãos de deliberação coletiva:

        a) Conselho de Política Externa;

        b) Comissão de Promoções;

        VI - órgãos no exterior:

        a) Missões Diplomáticas permanentes;

        b) Repartições Consulares;

        c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros; e

        VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

        Parágrafo único.  O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

        III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

        I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

        II - desenvolver atividades de planejamento político; e

        III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa.

        Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

        Parágrafo único.  A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Do Órgão Setorial

        Art. 6º  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

        II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

        III - apurar, no exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

        IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

        V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

        VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

        VII - consolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e

        VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.

Seção III

Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021