- Voltar Navegação
- 4.070, de 28.12.2001
- 4.069, de 27.12.2001
- 4.068, de 27.12.2001
- 4.067, de 27.12.2001
- 4.066, de 27.12.2001
- 4.065, de 27.12.2001
- 4.064, de 26.12.2001
- 4.063, de 26.12.2001
- 4.062, de 21.12.2001
- 4.061, de 21.12.2001
- 4.060, de 21.12.2001
- 4.059, de 19.12.2001
- 4.058, de 18.12.2001
- 4.057, de 18.12.2001
- 4.056, de 14.12.2001
- 4.055, de 14.12.2001
- 4.054, de 13.12.2001
- 4.053, de 13.12.2001
- 4.052, de 13.12.2001
- 4.051, de 12.12.2001
- 4.050, de 12.12.2001
- 4.049, de 12.12.2001
- 4.048, de 11.12.2001
- 4.047, de 10.12.2001
- 4.046, de 10.12.2001
Artigo 6
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
c) Corregedoria do Serviço Exterior;
d) Cerimonial;
e) Instituto Rio Branco;
f) Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;
g) Direção-Geral de Integração Latino-Americana;
h) Agência Brasileira de Cooperação;
i) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:
1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
2. Departamento Econômico;
3. Departamento de Promoção Comercial;
j) Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:
1. Departamento da África e Oriente Próximo;
2. Departamento das Américas;
3. Departamento da Ásia e Oceania;
4. Departamento da Europa;
5. Departamento Cultural;
l) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais:
1. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
2. Departamento de Organismos Internacionais;
3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;
m) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação;
3. Departamento do Serviço Exterior;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação;
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa;
b) Comissão de Promoções;
VI - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares;
c) Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros; e
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;
III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
II - desenvolver atividades de planejamento político; e
III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa.
Art. 5º À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.
Seção III
Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores
Conteudo atualizado em 25/08/2021








