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Art. 3º do Decreto nº 3.951/2001




Decretos - 3.951, de 4.10.2001 - 3.951, de 4.10.2001 Publicado no DOU de 5.10.2001 Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de C




Artigo 3



Art. 3o  Fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças, composto pelos seguintes membros:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        I - Autoridade Central, que o presidirá;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        II - Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        III - um representante do Ministério das Relações Exteriores;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        IV - um representante da Defensoria Pública Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        V - um representante da Secretaria Nacional Antidrogas;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VI - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VII - um representante do Departamento da Criança e do Adolescente;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        VIII - um representante do Departamento de Polícia Federal.           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        Parágrafo único. Poderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente Decreto:           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        I - um representante da Procuradoria-Geral da República;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        II - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        III - um representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

        IV - um representante da Sociedade Brasileira de Pediatria.           (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)       (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 20/09/2021