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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético disporá, pelo menos, sobre a forma de sua atuação, os meios de registro das suas deliberações e o arquivamento de seus atos.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Johaness Eck
José Serra
Carlos Américo Pacheco
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.2001
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