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Art. 3º do Decreto nº 3.945/2001




Decretos - 3.945, de 28.9.2001 - 3.945, de 28.9.2001 Publicado no DOU de 3.10.2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõ




Artigo 3



Art. 3o  Nos termos da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:

        I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

        II - estabelecer:

        a) normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;

        b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

        c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

        d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;

        III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        IV- deliberar sobre:

        a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

        b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

        c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada;

        d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e a universidade nacional, pública ou privada;

        e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou de instituição pública federal de gestão, para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

        f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

        g) descredenciamento de instituições pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;

        V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos na Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        VIII - aprovar seu regimento interno.

        Parágrafo único.  O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético exercerá sua competência segundo os dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 03/09/2021