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Art. 7º do Decreto nº 3.945/2001




Decretos - 3.945, de 28.9.2001 - 3.945, de 28.9.2001 Publicado no DOU de 3.10.2001 Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõ




Artigo 7



Art. 7o  Fica criada, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Departamento do Patrimônio Genético, que exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão, e terá as seguintes atribuições, dentre outras:

        I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;

        II - promover a instrução e a tramitação dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho de Gestão;

        III - dar suporte às instituições credenciadas;

        IV - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, bem como Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado;

        V - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, Autorização Especial de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético, e Autorização de Acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, a instituição pública ou privada nacional que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e a universidade nacional, pública ou privada;

        VI - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

        VII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento, ou instituição pública federal de gestão, para autorizar instituição nacional, pública ou privada, a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, e bem assim a enviar amostra de componente do patrimônio genético a instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        VIII - promover, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, o credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

        IX - descredenciar instituições, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, pelo descumprimento das disposições da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, e deste Decreto;

        X - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;

        XI - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2o do art. 19 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        XII - criar e manter:

        a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;

        b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;

        c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

        XIII - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

       
Conteudo atualizado em 03/09/2021