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Art. 2º do Decreto nº 3.944/2001




Decretos - 3.944, de 28.9.2001 - 3.944, de 28.9.2001 Publicado no DOU de 1.10.2001 Regulamenta o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dispondo sobre as ligas profissionais nacionais e regionais, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º  As ligas constituídas para organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais somente integrarão o Sistema Nacional de Desporto se seus estatutos:

        I - incluírem as exigências constantes do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, bem como observarem os requisitos mínimos e obrigações dos filiados constantes do art. 3º deste Decreto;

        II - respeitarem o limite de valoração de votos fixado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998;

        III - assegurarem o princípio de acesso e descenso, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 1998;

        IV - exigirem que seus filiados, independentemente de serem pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, elaborem e publiquem as demonstrações contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.

        Parágrafo único.  Os estatutos das ligas poderão prever a inelegibilidade de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas de livre nomeação, em caso de inadimplemento das obrigações previdenciárias ou trabalhistas.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023