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Artigo 14
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Art. 14. A propriedade de ações do Banco não gera o direito de voto ou representação na Assembléia Geral. O direito de representação e de voto, em proporção ao número de ações subscritas em cada país, poderá ser exercido pelo banco central daquele país ou por uma instituição por ele designada. Se o banco central de qualquer país não desejar exercer esses direitos, os mesmos poderão ser exercidos por uma instituição financeira da mesma nacionalidade e de reputação amplamente reconhecida, designada pela Diretoria e não contestada pelo banco central do país em questão. Nos casos em que não houver um banco central, esses direitos poderão ser exercidos, se a Diretoria julgar conveniente, por uma instituição financeira apropriada do país em questão designada pela Diretoria.
Conteudo atualizado em 17/05/2021







