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Art. 19 do Decreto nº 3.941/2001




Decretos - 3.941, de 27.9.2001 - 3.941, de 27.9.2001 Publicado no DOU de 28.9.2001 Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.




Artigo 19



Art. 19. As operações do Banco serão realizadas em conformidade com a política monetária dos bancos centrais dos países interessados.

        Antes que qualquer operação financeira seja realizada pelo ou em nome do Banco, num dado mercado ou numa dada moeda, a Diretoria dará uma oportunidade de discordar ao banco central ou aos bancos centrais diretamente interessados. Se, dentro de um prazo razoável especificado pelo Banco, uma divergência for manifestada, a operação proposta não se realizará. Um banco central poderá condicionar sua aprovação e poderá restringir sua aprovação a uma operação específica ou firmar um acordo geral que permita ao Banco realizar suas operações dentro de limites especificados de tempo, natureza e valor. Este Artigo não será interpretado de tal forma a exigir a aprovação de qualquer banco central para a retirada do mercado de recursos nele introduzidos sem qualquer objeção pelo referido banco central, na ausência de quaisquer estipulações contrárias feitas pelo banco central interessado à época da realização da operação original.

        Se qualquer Presidente de um banco central ou o seu substituto ou qualquer outro diretor presente à reunião da Diretoria e especificamente autorizado pelo banco central do país do qual seja cidadão a agir em seu nome em relação a esse assunto não tiver votado contra uma operação proposta, será concluído que o referido banco central tenha dado sua aprovação válida à operação.

        Se o representante do banco central em questão estiver ausente ou se um banco central não estiver diretamente representado na Diretoria, medidas serão tomadas para permitir ao banco central ou aos bancos interessados uma oportunidade de manifestar sua discordância.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021