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Art. 27 do Decreto nº 3.941/2001




Decretos - 3.941, de 27.9.2001 - 3.941, de 27.9.2001 Publicado no DOU de 28.9.2001 Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.




Artigo 27



Art. 27. A Diretoria será composta como segue:

        §1º Os Presidentes atuais dos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e dos Estados Unidos da América (doravante designados Diretores ex-officio).

        Qualquer Diretor ex-officio poderá designar uma pessoa como seu suplente e a pessoa assim designada terá direito de estar presente às reuniões da Diretoria e exercer os poderes de um Diretor quando o próprio não puder participar.

        §2º Seis pessoas representativas dos setores de finanças, indústria e comércio serão designadas, sendo que uma será designada pelos Presidentes dos bancos centrais citados no parágrafo 1º e será da mesma nacionalidade que o Presidente que o designa.

        Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer uma das seis instituições acima citadas não puder ou não estiver disposto a servir como Diretor ou a fazer a designação especificada no parágrafo anterior, os Presidentes das outras instituições citadas ou uma maioria dos mesmos poderão convidar dois cidadãos do país do Presidente em questão para serem membros da Diretoria, se o banco central do referido país não tiver qualquer objeção.

        Os Diretores que forem designados conforme os termos acima e que não sejam Diretores ex-officio terão mandatos de três anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.

        §3º Não mais do que nove pessoas a serem eleitas pela Diretoria por uma maioria de dois terços dentre os Presidentes dos bancos centrais de países que subscreveram ações do Banco, mas cujos bancos centrais não designam Diretores ex-officio para a Diretoria.

        Os Diretores assim eleitos terão mandatos de três anos e poderão ser reeleitos para o cargo.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021