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Art. 3º do Decreto nº 3.941/2001




Decretos - 3.941, de 27.9.2001 - 3.941, de 27.9.2001 Publicado no DOU de 28.9.2001 Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.




Artigo 3



Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.9.2001

ELS

Banco de Compensações Internacionais

Textos Básicos

Basiléia 1993

        Texto alterado do Artigo 56 dos Estatutos. Emenda adotada pela Assembléia Geral Extraordinária em 13 de setembro de 1994.

"Art. 56 - Para as finalidades destes Estatutos:

        (a) banco central significa o banco ou sistema bancário de qualquer país incumbido de regular o volume de moeda e crédito no referido país;

        (b) o presidente de um banco central é a pessoa que, sujeita aos controles impostos por sua diretoria ou por outra autoridade competente, orienta a política e administração do referido banco central;"

        (c) (inalterado)

Banco de Compensações Internacionais

Textos Básicos

Basiléia 1993

        Convenção de Haia

        Convenção a respeito do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)

        Carta Constitutiva

        Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)

        Estatutos

        Estatutos do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930; com as emendas introduzidas em 14 de junho de 1993)

        Protocolo de Bruxelas

        Protocolo a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais (de 30 de julho de 1936)

        Acordo de Sede

        Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais que visa definir a situação jurídica do Banco na Suíça (de 10 de fevereiro de 1987)

Convenção a Respeito do Banco de Compensações Internacionais

(de 20 de janeiro de 1930)

        Os representantes devidamente autorizados dos Governos da Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Itália e Japão, de um lado,

        E os representantes devidamente autorizados do Governo da Confederação Suíça, de outro lado,

        Reunidos na Conferência de Haia no mês de janeiro de 1930, concordaram quanto aos termos seguintes:

        Art. 1º A Suíça se compromete a conceder, sem qualquer demora, ao Banco de Compensações Internacionais a Carta Constitutiva que se segue e que terá força de lei; a não ab-rogá-la ou introduzir acréscimos; e a não sancionar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º da referida Carta, exceto em comum acordo com os outros governos signatários.

        Art. 2º Qualquer disputa entre o Governo Suíço e qualquer outro governo signatário relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção será submetida ao Tribunal Arbitral, estabelecido pelo Acordo de Haia de janeiro de 1930. Ao ocorrerem tais disputas, o Governo Suíço poderá designar um membro para participar do Tribunal e tendo o Presidente do Tribunal direito ao voto de desempate. Ao recorrerem a esse Tribunal, as Partes poderão sempre acordar entre si no sentido de submeter sua disputa ao Presidente ou a um dos membros do Tribunal escolhido para cumprir a função de árbitro único.

        Art. 3º Firma-se esta Convenção por um prazo de 15 anos. A referida Convenção é formalizada pela Suíça com reserva de ratificação e entrará em vigor tão logo seja ratificada pelo Governo da Confederação Suíça.

        O instrumento de ratificação será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores em Paris. Quando a Convenção entrar em vigor, o Governo Suíço iniciará os procedimentos constitucionais necessários para que o povo suíço possa aprovar a manutenção em vigor dos dispositivos desta Convenção durante toda a existência do Banco. Assim que essas medidas se tornarem plenamente efetivas, o Governo Suíço notificará os outros governos signatários e os referidos dispositivos terão validade ao longo da existência do Banco.

        (Texto da Carta Constitutiva)

        Feita em Haia, em 20 de janeiro de 1930.

Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais

(de 20 de janeiro de 1930)

        Considerando que os Governos signatários do Acordo de Haia, de janeiro de 1930, adotaram um Plano que contempla o estabelecimento de um Banco Internacional, a ser designado o Banco de Compensações Internacionais, pelos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e Japão e por uma instituição financeira dos Estados Unidos da América;

        E considerando que os referidos bancos centrais e um grupo bancário, composto pela J. P. Morgan & Company of New York, pelo First National Bank of New York, Nova Iorque, e pelo First National Bank of Chicago, Chicago, comprometeram-se a fundar e a garantir ou obter a garantia da subscrição do seu capital autorizado no valor de quinhentos milhões de francos suíços, equivalente a 145.161.290,32 gramas de ouro fino, dividido em 200.000 ações;

        E considerando que o Governo Federal da Suíça firmou um tratado com os Governos da Alemanha, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão através do qual o referido Governo Federal concordou em conceder esta Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais e, a não ser em comum acordo com os referidos Governos signatários, em não revogar, emendar ou suplementar a referida Carta e em não aprovar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º desta Carta;

        §1º Por este instrumento, incorpora-se o Banco de Compensações Internacionais (doravante designado o Banco).

        §2º Sua constituição, operações e atividades são definidas e regidas pelos Estatutos anexos que por este instrumento são sancionados.

        §3º Ressalvados os Artigos listados no parágrafo 4º deste instrumento, os Artigos dos referidos Estatutos podem ser emendados e as emendas entrarão em vigor de acordo com os termos do Artigo 57 dos Estatutos e não de outra forma.

        §4º Os Artigos 2º, 3º, 8º, 14, 19, 24, 27, 44, 51, 54, 57 e 58 dos referidos Estatutos não serão emendados a não ser com base nas condições que se seguem: a emenda terá que ser adotada por uma maioria de dois terços da Diretoria, aprovada por uma maioria da Assembléia Geral e sancionada por uma lei que incorpore a referida emenda a esta Carta.

        §5º Os referidos Estatutos e quaisquer emendas que possam vir a ser incorporadas aos mesmos, com base nos termos dos parágrafos 3º ou 4º deste instrumento, respectivamente, serão válidos e efetivos, não obstante qualquer inconsistência entre os mesmos e os dispositivos de qualquer lei suíça presente ou futura.

        §6º O Banco estará isento e imune de toda a tributação, incluindo as categorias seguintes:

        a) impostos de selo, registro e outros cobrados sobre todos os títulos ou outros documentos relativos à incorporação ou liquidação do Banco;

        b) impostos de selo e registro sobre qualquer primeira emissão de ações pelo Banco a um banco central, instituição financeira, grupo bancário ou subscritor à época ou antes da incorporação ou em decorrência dos Artigos 5º, 6º, 8º ou 9º dos Estatutos;

        c) todos os impostos sobre o capital, as reservas ou os lucros do Banco, independentemente dos mesmos serem ou não distribuídos e calculados sobre os lucros do Banco antes da distribuição ou cobrados à época da distribuição na forma de um imposto de cupom pagável ou dedutível pelo Banco. Este dispositivo não prejudica o direito do Estado, a seu próprio critério, de tributar os residentes da Suíça, excluído o Banco;

        d) todos os impostos sobre quaisquer acordos que o Banco possa vir a firmar em relação à emissão de empréstimos para fins de mobilização das anuidades alemãs e sobre os bônus dos referidos empréstimos emitidos num mercado externo;

        e) todos os impostos sobre a remuneração e os salários pagos pelo Banco a membros de sua administração ou a seus funcionários que não sejam de nacionalidade suíça.

        §7º Todos os recursos depositados junto ao Banco por qualquer Governo em decorrência do Plano adotado pelo Acordo de Haia, datado de janeiro de 1930, serão imunes e isentos de tributação, seja por desconto efetuado pelo Banco em nome da autoridade tributária seja por outra forma.

        §8º As isenções e imunidades citadas acima aplicar-se-ão à tributação presente e futura, qualquer que seja a sua designação, e independentemente de ser imposta pela Confederação, ou pela autoridade cantonal, comunitária ou por outra autoridade pública.

        §9º Além disso, sem prejuízo às isenções especificadas acima, nenhuma tributação poderá ser aplicada ao Banco, às suas operações ou ao seu pessoal, que não seja uma tributação de natureza geral e que não seja aplicada de facto e de jure às outras instituições bancárias estabelecidas na Basiléia ou na Suíça, às suas operações e ao seu pessoal.

        §10. Em tempos de paz e em tempos de guerra, o Banco, suas propriedades e seus ativos e todos os depósitos e outros recursos que lhe forem confiados estarão imunes de quaisquer medidas como desapropriação, requisição, arresto, confisco, proibição ou restrição de exportações ou importações de ouro ou moeda e de qualquer outra medida similar.

        §11. Qualquer disputa entre o Governo da Suíça e o Banco a respeito da interpretação ou aplicação desta Carta será encaminhada ao Tribunal Arbitral estabelecido pelo Acordo de Haia, de janeiro de 1930.

        O Governo da Suíça designará um membro para participar do Tribunal por ocasião da referida disputa e o Presidente do Tribunal terá direito ao voto de desempate.

        Contudo, ao recorrerem ao referido Tribunal, as Partes poderão submeter sua disputa ao Presidente ou a um membro do Tribunal escolhido para desempenhar a função de árbitro exclusivo.

Estatutos do Banco de Compensações Internacionais

(de 20 de janeiro de 1930; com as emendas incorporadas em 14 de junho de 1993)

Capítulo I

Nome, Sede e Objetivos

        Art. 1º Constitui-se uma sociedade de responsabilidade limitada por ações sob o nome de Banco de Compensações Internacionais (doravante designada o Banco).

        Art. 2º A sede do Banco será localizada na Basiléia, Suíça.

        Art. 3º Os objetivos do Banco são: promover a cooperação entre bancos centrais e proporcionar mecanismos adicionais para operações financeiras internacionais; e atuar como fiduciário ou agente em relação às compensações financeiras internacionais que lhe forem confiadas nos termos de acordos firmados com as partes interessadas.

Capítulo II

Capital

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021