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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. As Assembléias Gerais do Banco poderão ser freqüentadas pelas pessoas designadas dos bancos centrais e das outras instituições financeiras citados no Artigo 14.
Os direitos de voto serão proporcionais ao número de ações subscrito no país de cada instituição representada na Assembléia.
As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria ou, na sua ausência, por um Vice-Presidente.
Notificação das Assembléias Gerais será dada às pessoas com direito de representação com antecedência mínima de três semanas.
A Assembléia Geral definirá seus próprios procedimentos, sujeita sempre aos dispositivos destes Estatutos.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








