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Art. 3º do Decreto nº 3.939/2001




Decretos - 3.939, de 26.9.2001 - 3.939, de 26.9.2001 Publicado no DOU de 27.9.2001 Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º  A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        I - Ministério da Defesa;
        II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
        III - Ministério das Relações Exteriores;
        IV - Ministério dos Transportes;
        V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VI - Ministério da Educação;
        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VIII - Ministério de Minas e Energia;
        IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
        XI - Ministério do Meio Ambiente; e
        XII - Ministério do Esporte e Turismo.

        I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XIV - Ministério do Turismo; e  (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

       I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XIII - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XV - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

       I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VIII - Ministério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XVI - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

         XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

        § 1º  Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

        § 2º  Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

        § 3º  Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

        § 4º  O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.

       
Conteudo atualizado em 22/06/2021