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Artigo 3
I - Ministério da Defesa;
II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério dos Transportes;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério de Minas e Energia;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
XI - Ministério do Meio Ambiente; e
XII - Ministério do Esporte e Turismo.
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XIV - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIII - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XV - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
VIII - Ministério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)
XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)
I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)
§ 1º Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.
§ 2º Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.
§ 3º Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.
Conteudo atualizado em 22/06/2021







