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Artigo 2
§ 1o Para o saque eletrônico do benefício da "Bolsa-Alimentação" será emitido, para cada família, um único cartão magnético, com essa exclusiva finalidade, cujo titular será a gestante, nutriz ou a mãe da criança e, no caso de sua ausência ou impedimento, o pai ou responsável legal.
§ 2o Cada família terá direito de receber mensalmente, no máximo, três bolsas-alimentação, simultaneamente, correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
§ 3º A agenda de compromissos de que trata o caput deste artigo compreende a participação da família beneficiada em ações básicas de saúde, com enfoques predominantemente preventivos, tais como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo ao aleitamento materno e atividades educativas em saúde.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








