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Art. 9º do Decreto nº 3.934/2001




Decretos - 3.934, de 20.9.2001 - 3.934, de 20.9.2001 Publicado no DOU de 21.9.2001 Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  Os pagamentos dos benefícios só serão efetivados após qualificação do Município, em portaria específica do Ministério da Saúde.

        § 1o  Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.

        § 2o  Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:

        I - Bolsa-Escola;

        II - Erradicação do Trabalho Infantil;

        III - Seguro-desemprego; e

        IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.

        Art. 10.  Os cadastros e a documentação comprobatória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.

        Art. 11.  Fica a Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de acesso por parte do beneficiário.

        Parágrafo único.  Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.

        Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.2001


Conteudo atualizado em 20/09/2023