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Artigo 9
§ 1o Cabe ao Ministério da Saúde dispor sobre os mecanismos de transição entre o Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais e o Programa "Bolsa-Alimentação", bem como sobre o tratamento a ser dado a eventuais saldos de recursos ou alimentos relacionados ao Incentivo.
§ 2o Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa-Escola;
II - Erradicação do Trabalho Infantil;
III - Seguro-desemprego; e
IV - demais rendimentos originários de programas federais, inclusive aqueles emergenciais ou de caráter temporário.
Art. 10. Os cadastros e a documentação comprobatória das informações neles constantes serão mantidos pelo Município pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento efetuado pela União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, à apreciação dos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 11. Fica a Caixa Econômica Federal designada como agente pagador do Programa, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do pagamento dos benefícios em todos os Municípios brasileiros que aderirem ao Programa, devendo ser observada a conveniência de acesso por parte do beneficiário.
Parágrafo único. Caberá ao agente pagador o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para o adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 21.9.2001







