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Artigo 11
I - convocar a FN-SUS;
II - requisitar, em seu âmbito administrativo, bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 1990 ; e
III - contratar, em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, profissionais de saúde, por tempo determinado e em razão de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. No caso do inciso III do caput, ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde estabelecerá diretrizes para remuneração de pessoal contratado temporariamente nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Conteudo atualizado em 15/09/2021