- Voltar Navegação
- 7.474, de 10.5.2011
- 7.476, de 10.5.2011
- 7.475, de 10.5.2011
- 7.477, de 10.5.2011
- 7.478, de 12.5.2011
- 7.479, de 16.5.2011
- 7.480, de 16.5.2011
- 7.663, de 29.12.2011
- 7.662, de 28.12.2011
- 7.661, de 28.12.2011
- 7.660, de 23.12.2011
- 7.659, de 23.12.2011
- 7.658, de 23.12.2011
- 7.657, de 23.12.2011
- 7.656, de 23.12.2011
- 7.655, de 23.12.2011
- 7.654, de 23.12.2011
- 7.653, de 23.12.2011
- 7.652, de 22.12.2011
- 7.651, de 21.12.2011
- 7.650, de 21.12.2011
- 7.649, de 21.12.2011
- 7.648, de 21.12.2011
- 7.647, de 21.12.2011
- 7.646, de 21.12.2011
Artigo 15
I - servidores ou empregados públicos de hospitais sob gestão federal e hospitais universitários federais;
II - servidores ou empregados públicos do Ministério da Saúde e entidades vinculadas;
III - pessoal contratado temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993 ;
IV - servidores ou empregados públicos estaduais, distritais ou municipais vinculados ao SUS dos entes que aderirem à FN-SUS; e
V - voluntários que atuem na área da saúde.
§ 1º A participação na FN-SUS será promovida de acordo com a situação que originou a declaração de ESPIN e a sua gravidade.
§ 2º No caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS deverá ser solicitada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Saúde para compor a FN-SUS, após indicação prévia do ente federado respectivo.
§ 4º Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-SUS serão coordenados pelo Ministério da Saúde apenas enquanto durar sua designação, sem prejuízo de sua remuneração e do seu vínculo funcional com o órgão ou entidade de origem.
Conteudo atualizado em 15/09/2021