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Artigo 2
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;
IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;
V - 2,200% para o Distrito Federal.
I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
III - 0,160% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
V - 2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).







