MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 3.917/2001




Decretos - 3.917, de 13.9.2001 - 3.917, de 13.9.2001 Publicado no DOU de 14.9.2001 Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá




Artigo 2



Art. 2o Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

V - 2,200% para o Distrito Federal.

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;        (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

III - 0,160% para o ex-Território de Roraima;       (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

III - 0,099% para o ex-Território de Roraima;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e      (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).

IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)

V - 2,200% para o Distrito Federal.       (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).


Conteudo atualizado em 01/07/2022