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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 21/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o As contribuições sociais de que trata este Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.
§ 1o Os valores recolhidos pela rede bancária serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à data em que tenham sido recolhidos.
§ 2o A Caixa Econômica Federal procederá ao registro das receitas, relativas às contribuições sociais que lhe forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na forma regulada pelo Ministério da Fazenda.
Conteudo atualizado em 21/05/2022








