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Artigo 9
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Art. 9 o O Agente Operador do FGTS, observadas as normas legais e regulamentares:
I - estabelecerá, em ato normativo, os procedimentos operacionais relativos ao exercício da adesão de que trata o art. 3 o e à efetivação dos créditos nas contas vinculadas; e
II - promoverá, antes de iniciar o processo de adesão, ampla divulgação sobre os procedimentos, meios e forma de adesão, e distribuição dos respectivos formulários.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








