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Art. 1º do Decreto nº 3.907/2001




Decretos - 3.907, de 4.9.2001 - 3.907, de 4.9.2001 Publicado no DOU de 5.9.2001 Altera o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 5o, 7o e 8o do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, aprovado pelo Decreto no 1.081, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o  O FDS terá um Conselho Curador, que será integrado por:

I - Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República;

II - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Fazenda;

b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) Caixa Econômica Federal;

e) Banco Central do Brasil;

f) Confederação Nacional das Instituições Financeiras;

g) Confederação Nacional do Comércio;

h) Confederação Nacional da Indústria;

i) Confederação Geral dos Trabalhadores;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Força Sindical; e

m) Social-Democracia Sindical;

III - Secretário Executivo do Conselho Curador do FDS.

§ 1o  A presidência do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

§ 2o  Cabe aos titulares dos órgãos governamentais a indicação de seus representantes e suplentes ao presidente do Conselho Curador, que os designará.

§ 3o  Os representantes dos trabalhadores e empregadores e seus suplentes, com mandato de dois anos, serão escolhidos respectivamente pelas centrais sindicais e confederações nacionais e designados pelo Presidente do Conselho Curador.

........................................................................." NR)

"Art. 7o  O Conselho Curador disporá de uma Secretaria-Executiva, subordinada diretamente ao seu Presidente, cabendo à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República proporcionar os meios necessários ao exercício de suas funções.

........................................................................."" NR)

"Art. 8o  À Secretaria Especial do Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, na qualidade de órgão gestor do FDS, compete:

........................................................................."" NR)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2022